MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4478/2022
    1.1. Anexo(s)5815/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 5815/2021.
3. Responsável(eis):ROBERVAL ALVES RODRIGUES - CPF: 02811961178
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ROBERVAL ALVES RODRIGUES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. PARECER Nº 918/2022-PROCD

 

 

 

Egrégio Tribunal,

9.1. Aportaram a este parquet especializado os autos que trata sobre Pedido de Reconsideração, interposto pelo Senhor Roberval Alves Rodrigues -  Pregoeiro do Município de Araguatins à época, inconformado com a decisão proferida na Resolução n° 226/2022 – Pleno, que aplicou multa no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) pela prática de irregularidades constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 25/2021,  cujo objeto consistiu no registro de preço destinado a aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública do município.

9.2. Inicialmente, após a devida autuação nesta corte de Contas, a Secretaria do Pleno atestou a tempestividade recursal via Certidão n° 1567/2022-SEPLE, evento 3.

9.3. Ato contínuo, o eminente Conselheiro Relator dos autos originário, recebei o presente Pedido de Reconsideração, com fulcro nos Artigos 48, 49, 50 e 51, da Lei Estadual n° 1.284/2001[1], determinando a anexação do processo de Representação n° 5815/2021, bem como a emissão de Parecer conclusivo da Coordenadoria de Recurso e do Ministério Público de Conas.

9.4. A Coordenadoria de Recursos, emitiu a Análise n° 169/2022 – REC, evento 6, sugerindo que a multa aplicada seja reduzida em razão da circunstância do caso em especial não serem consideradas de grande monta, concluindo pelo conhecimento, e no mérito, pelo não improvimento.

9.5. Vistas ao Ministério Público de Contas para exame e pronunciamento.

9.6. É em síntese o Relatório.

10. Da admissibilidade:

10.1. Primeiramente, temos que para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se por necessário a averiguação dos pressupostos de admissibilidade, sendo eles o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade.

10.2. Em sucedâneo, podemos aferir que a peça petitória está em conformidade com os Arts. 232 a 236 do Regimento Interno[2], e dos Arts. 48 a 51, da Lei Orgânica[3], ambos pertencentes à legislação especializada desta Casa, sendo legítima sua interposição por se tratar de responsável à época dos fatos, no que tange seu cabimento face a presença da decisão definitiva e terminativa do Pleno,  e interesse de agir, presente em virtude da multa aplicada nos termos da Resolução n° 226/2022 – 2ª Pleno, e por fim a tempestividade, devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão de Tempestividade n° 1567/2022-SEPLE, evento 3, assim preenchendo todos os requisitos, motivo pelo qual merece o presente Pedido de Reconsideração apresentado ser conhecido.

10. Do Acórdão:

10.1. In casu, por meio da Resolução n° 226/2022 – Pleno, foi reconhecido prática de irregularidades constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 25/2021,  cujo objeto consistiu no registro de preço destinado a aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública do município, por parte do senhor Roberval Alves Rodrigues -  Pregoeiro do Município de Araguatins à época, e aplicou multa, nos seguintes termos:

 

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:

11.1. conhecer da presente Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para, no mérito, julgá-la procedente.

11.2. aplicar multa individual de R$ 3.000,00 (três mil reais) senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, Prefeito do Município de Araguatins/TO, senhora RAILDA DE SOUSA SANTOS, Presidente da CPL do Município de Araguatins, e senhor ROBERVAL ALVES RODRIGUES, Pregoeiro no Município de Araguatins, pela prática de ato com infração à norma constitucional e legal, conforme fundamentação constante do voto.

 

11. Do mérito:

11.1. Alegação recursal

11.1.1. Inconformado com a decisão o responsável à época, pleiteou o conhecimento e provimento do Pedido de Reconsideração, alegando em síntese, que:

 

Que a citação levada a efeito nos autos não fora direcionada a endereço eletrônico de sua titularidade, posto que passou a receber notificações via SICOP somente a partir de 02/03/2021, tempo depois de ter sido exonerado do cargo.
 

12. Análise

12.1. Cumpre esclarecer, que o Recorrente foi considerado revel conforme atestou a Certidão de Revelia n° 142/2022-COCAR, evento 40, dos autos n° 5815/2021, em 07/04/2021.

12.2. Noutro giro, percebe-se que o argumento utilizado pelo recorrente é contumazes frágeis, posto que o print dos e-mails recebidos do Sistema de Comunicação Processual - SICOP, apresentado na peça petitória só confirmam a plena citação ocorrida, vejamos:

 

12.3. Em consequência, o Ofício n° 5815/2021-EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1487/2021 - PREGÃO ELETRÔNICO 25/2021, emitido para que o responsável apresentasse defesa, foi expedido na mesma data constante no e-mail supramencionado pelo responsável, conforme a seguir:

 

 12.4. Neste tear, vê-se pôs que os diretos ao contraditório e ampla defesa, consagrados pela nossa Constituição Federal no seu Art. 5º, inciso LV, foram fielmente observadas.

12.5. Ademais, é de crucial importância mencionar que a Instrução Normativa n° 02/2020 – TCE/TO, dispôs sobre o Cadastro Único das Unidades Gestoras e dos Reesposáveis, sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, bem como de Interessados nos Processos no Âmbito desta corte de Contas - CADUN, delega que a responsabilidade de manter seu cadastro atualizado é inteiramente do gestor ou interessado, vejamos:

 

Art. 3º O Cadastro no CADUN será efetivado por uma das seguintes forma:
(...)
§ 2º As informações prestadas e os documentos encaminhados ao Tribunal de Contas são de inteira e irrestrita responsabilidade dos gestores e integrantes do rol de responsáveis da unidade e classificados como verdadeiros, inclusive no
que tange ao endereço eletrônico pessoal do responsável cadastrado que será utilizado para comunicação direta dos atos processuais no âmbito deste Tribunal.
 

12.6. Assim, caberia desde logo ao responsável, de posse de sua exoneração atualizar seu cadastro e informações no sistema CADUN, informando a este Sodalício que não mais estava como Pregoeiro do Município de Araguatins.

12.7. Desta feita, temos que os argumentos espojados pelo Responsável, não são suficientes para ensejar modificação da decisão recorrida, motivos este que conclui-se pela manutenção da decisão originária.

13. Conclusão:

13.1. Por todo o expedido, este representante Ministerial, na sua função essencial de custus legis, com fulcro no Art. 148, inciso I, da Lei n. 1.284/2001[4], opina no sentido de:

a) Conhecer por ser próprio e tempestivo, o Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Roberval Alves Rodrigues -  Pregoeiro do Município de Araguatins à época, inconformado com a decisão proferida na Resolução n° 226/2022 – Pleno, que aplicou multa no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) pela prática de irregularidades constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 25/2021.

b)  No mérito, negar provimento, na medida em que os motivos de fato e de direito alegados não são capazes de infirmar os fundamentos da Resolução recorrida, devendo o mesmo manter-se inalterado pelos seus próprios fundamentos.

 

É o parecer, s.m.j.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

[1] Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.

 

Art. 49.  O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 50. O pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário.

 

[2] Art. 232 - Caberá pedido de reconsideração das decisões de competência originária do Tribunal Pleno.

Art. 233 - O pedido de reconsideração, interposto pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, poderá ser formulado uma única vez.

Art. 234 - O pedido de reconsideração será interposto por petição dirigida ao  Relator do feito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida e conterá:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - o pedido de nova decisão.

Art. 235 - O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.

Art. 236 - Aplica-se ao pedido de reconsideração o artigo 231 deste Regimento Interno.

 

[3] Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.

Art. 49. O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

Art. 50. O pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, será apreciado pelo Plenário.
Art. 51. Aplicam-se ao pedido de reconsideração as normas previstas para o recurso ordinário, no que couber.

 

 

 

[4] Art. 148. São deveres dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal:

I - obedecer à formalidade exigida, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos com que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu requerimento ou parecer, no qual fará constar a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, se houver;

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/07/2022 às 04:08:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 233794 e o código CRC 52429D7

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